domingo, 27 de setembro de 2009

FUNCIONÁRIO " VIRA " SÓCIO.


Funcionário "vira" sócio para empresa driblar fiscalização

VERENA FORNETTI
da Folha de S.Paulo

Assim que saiu da faculdade, a bacharel em direito C.B. começou a carreira como sócia minoritária de um escritório paulista de advocacia. No papel, era uma das donas da empresa. Na prática, batia o cartão de ponto todo dia às 8h30, não tinha autorização para assinar as análises jurídicas que produzia e ganhava R$ 1.500 por mês.

Essa forma de contratação, em que os empresários mascaram o vínculo de emprego, tem se generalizado no país segundo relatos de representantes do Ministério do Trabalho, dos tribunais do trabalho e de sindicatos. De acordo com a legislação brasileira, quando as tarefas do sócio se configuram da mesma maneira que o de um empregado, a prática é fraudulenta.

O governo intensificou a fiscalização sobre empresas que caracterizam os funcionários como sócios e pagam menos tributos e contribuições trabalhistas. Depois de autuá-las, o Ministério do Trabalho cobra os depósitos do FGTS sonegados no período e comunica à Receita Federal, que demanda o Imposto de Renda devido.

De acordo com a lei, existe vínculo de emprego -e, portanto, a contratação deve ser feita com registro em carteira- quando o trabalhador se submete a um chefe e atua de modo não eventual, com horários fixos e mediante salário.

Luís Alexandre de Faria, coordenador do grupo de combate a fraudes e à terceirização irregular da Superintendência Regional do Trabalho de São Paulo, diz que a fraude é recorrente no Estado. "São Paulo é o balão de ensaio de experiências ilegais. As empresas estão cada vez mais inventivas. E testam os modelos aqui para depois exportar para outros lugares."

O grupo de Faria, que mira grandes sonegadores, fiscalizou, nos últimos 18 meses, 156 empresas que contrataram irregularmente 7.279 pessoas. Os números incluem tanto a fraude do falso sócio quanto outros tipos de contratação irregular, principalmente a terceirização ilegal. O valor sonegado por essas companhias em depósitos de FGTS atingiu R$ 24 milhões.

Segundo Faria, a fiscalização em pequenas e médias empresas, realizada por auditores que não integram esse grupo, também tem sido intensificada.

Ministério Público

O Ministério Público do Trabalho ampliou a sua atuação nessa área, com mais investigações de casos semelhantes. Nos últimos meses, os procuradores firmaram Termos de Ajustamento de Conduta com escritórios, centros médicos, escolas e outras empresas para pedir a contratação dos funcionários.

Em um dos documentos, um escritório "compromete-se a abster-se de desvirtuar a verdadeira relação de emprego". Em outro, um centro de estudo aceita "não utilizar qualquer instrumento para encobrir o pagamento de salário "por fora", inclusive sob o argumento de participação nos resultados".

Além da assinatura dos termos de ajustamento, o Ministério Público conduz 14 procedimentos de investigação contra escritórios de advocacia. Não há levantamento disponível sobre casos em andamento em todas as áreas.

A procuradora regional do trabalho Sandra Lia Simón afirma que, embora a descaracterização da figura do sócio minoritário seja comum com profissionais liberais, a prática é frequente em outras áreas -como em empresas de entrega e mesmo em salões de cabeleireiro.

No Tribunal Regional de São Paulo, há mais de 250 ações judiciais contra um grupo de estética paulistano. Trabalhadores contratados como sócios, da zona leste à região dos Jardins da capital, pedem o reconhecimento do vínculo de emprego.

Em sentença favorável a um deles, o desembargador federal do trabalho Rovirso Boldo escreve que "erigir à condição de "sócias de serviços" [veja quadro explicativo nesta página] a profissionais especializadas nos serviços de manicuro, pedicuro e depilação, foi a forma sub-reptícia encontrada para fraudar a legislação".

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

DOCUMENTO UNICO.



CPF, identidade, passaporte e outros documentos passarão a ter número único
Da Agência Brasil e Agência Senado

Os documentos de identificação do brasileiro, entre eles a carteira de identidade, o passaporte e o CPF passarão a ter um único número. O projeto de lei que determina a mudança foi aprovado ontem (16) pelo Senado e segue para sanção presidencial.

Pelo projeto, os documentos terão o mesmo número do Registro da Identidade Civil (RG), à medida que forem sendo expedidos. Isso inclui o passaporte e, ainda, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Segundo o senador Almeida Lima (PMD-SE), relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o uso do mesmo número da identidade em todos os documentos dificultará a ocorrência de fraudes e pode aperfeiçoar o sistema de identificação civil.

O projeto também determina que o tipo e o fator sanguíneo do cidadão seja informado no documento de identidade. Se o titular for portador de alguma deficiência física também pode pedir para que a informação seja incluída na carteira.

Almeida Lima argumenta que a informação sobre o tipo e o fator sanguíneo na carteira de identidade pode facilitar o atendimento médico emergencial. Já a declaração de deficiência física, segundo o senador, poderá criar facilidades ao titular do documento e evitar transtornos, especialmente na utilização do transporte público, "pois determinadas deficiências, como a auditiva ou a visual, podem não ser constatadas de maneira tão clara como outras mais evidentes".

domingo, 6 de setembro de 2009

INTIMAÇÂO POR E.MAIL ?


NÃO EXISTE INTIMAÇÃO POR E.MAIL.

Elaborado em 08.2009-Jus Navigandi

Samuel Oliveira Cersosimo

Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia; Bacharel em Direito (UNIFACS) com Extensão em Direito da Tecnologia da Informação (FGV); Ministra Cursos e Palestras sobre Processo Eletrônico.


A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, não criou o chamado processo eletrônico. O mesmo já existia e já era praticado por diversos tribunais, a exemplo dos Juizados Virtuais da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Na verdade, além de trazer inovações, a lei terminou tanto por convalidar algumas práticas, como por evitar outras, e este é o caso da intimação por e-mail (correio eletrônico), prática que a lei afastou ao disciplinar expressamente as comunicações processuais eletrônicas.

Em seu art. 5ª, a LIP trata do portal de intimações do advogado, disciplinando seu funcionamento e, dentre outras coisas, determinando um prazo de 10 (dez) dias para que os advogados leiam as intimações recebidas no portal (§3º). Após esse prazo, a intimação se dá como lida – leitura automática – e o prazo começa, então, a correr normalmente. Necessário frisar que não há alteração de prazos, mas sim um termo inicial para a contagem do prazo, termo esse que pode ser abreviado pelo advogado caso ele leia a intimação antes dos 10 (dez) dias, hipótese em que a intimação será considerada realizada no dia da leitura e o prazo começará a contar no dia seguinte, conforme a regra processual habitual.

Outra regra trazida pelo art. 5º é a que trata do e-mail de aviso (§4º), que é causa de muita confusão por aqueles que desconhecem o texto legal e lidam com processos digitais. Tal dispositivo não disciplina a intimação por e-mail, já que a intimação se dará no portal de intimações (caput). O que ficou ali determinado é que os advogados podem optar por receber um e-mail de aviso, de caráter meramente informativo, toda vez que receberem uma intimação em seu portal. Logo, não se trata de uma intimação por e-mail, já que, a intimação se dá no portal, que nada mais é do que uma página de Internet, acessada mediante identificação do advogado.

Essa opção do legislador em extinguir as intimações por e-mail, que até eram praticadas antes da LIP, foi bastante producente a acertada, já que o correio eletrônico não é meio tecnicamente seguro para a prática de atos processuais. O envio de um e-mail não traz garantia plena de que será recebido pelo seu destinatário. Além disso, o e-mail depende de disponibilidade de espaço na "caixa de entrada" do advogado, tratando-se de serviço geralmente fornecido por terceiro (Gmail, Hotmail, Yahoo!) e que foge ao controle do órgão judicial emitente. Além disso, o e-mail se equipara a uma correspondência aberta, já que o tráfego de seus dados na rede podem ser facilmente interceptados, alterados e novamente enviados, o que possibilitaria a um cracker enganar o destinatário da mensagem, alterando seu conteúdo para, por exemplo, fazer o advogado perder o prazo.

Por essas e outras razões, preferiu o legislador atribuir aos tribunais a responsabilidade em assegurar a integridade e autenticidade das intimações eletrônicas, realizando as mesmas em portal próprio, certificado digitalmente, de sorte a garantir que a mensagem chegue ao seu destinatário. Como isso depende do acesso ao portal pelo advogado, criou-se também o prazo de 10 (dez) dias para a leitura, resolvendo o problema da ausência de leitura.

Por isso, toda vez em que se falar em "intimação por e-mail", comete-se erro crasso, que deve ser evitado, já que, induz à idéia de que a intimação depende do e-mail de aviso, o que não é verdade. O não recebimento deste e-mail, a priori, não gera nulidade da intimação. O recebimento deste e-mail com prazo diferente ou com erro no ato processual ali indicado, em tese, não gera nulidade da intimação. Trata-se de e-mail de "caráter informativo" (art. 5º, §4º, LIP) e suas consequências jurídicas ainda não foram analisadas pela jurisprudência, razão pela qual, vale ainda a literalidade da lei.


Jus Navigandi